Estatutos

Artigo 1.º - Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ASSOCIAÇÃO VIVER EM PLENO NOS AÇORES, e tem a sede no domicílio fiscal dos sócios fundadores sita na freguesia de Rosto de Cão (São Roque), concelho de Ponta Delgada e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa coletiva 510734340 e o número de identificação na segurança social 25107343408.

Artigo 2.º - Fim
A associação tem como fim atividades de educação para a saúde e de promoção de estilos de vida saudável. Está prevista a organização de atividades físicas e de lazer, formações na área da nutrição, sensibilização para estilos de vida saudáveis e a realização de campanhas de combate ao tabagismo, alcoolismo e drogas. A zona geográfica de atuação é a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º -  Receitas
Constituem receitas da associacão, designadamente:
a)      a joia inicial paga pelos sócios;
b)      o produto das quotizaçães fixadas pela assembleia geral:
c)       os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d)      as liberalidades aceites pela associacão;
e)      os subsídios que Ihe sejam atribuídos.

Artigo 4.º - Órgãos
1.       São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2.       O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 ano(s).

Artigo 5.º - Assembleia geral
1.       A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus
direitos.
2.       A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172° a 179°.
3.       A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-Ihes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas actas.


Artigo 6.º - Direção 
1.       A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2.       À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3.       A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil.
4.       A associação obriga-se com a intervenção de dois membros.

Artigo 7.º - Conselho Fiscal
1.       O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2.       Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3.       A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171° do Código Civil.


Artigo 8.º - Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

Artigo 9° Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não Ihe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

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